Q1309 CESGRANRIO - 2026 - Caixa - Engenheiro de Segurança do Trabalho
Ano: 2026
Órgão: Caixa
Banca: CESGRANRIO
Assunto: Normas Regulamentadoras de Ministério do Trabalho e Emprego

Uma empresa de manutenção automotiva preparava o catálogo interno de equipamentos que seriam adquiridos para o próximo ciclo anual de compras. A equipe de suprimentos solicitou ao setor de segurança e saúde no trabalho um parecer técnico abordando as informações mínimas que os fabricantes devem fornecer sobre ferramentas manuais que possam transmitir vibração às mãos dos operadores. Ao consultar o Anexo I — Vibração, da NR 9 — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, o engenheiro responsável pelo parecer verificou que, para orientar adequadamente a equipe, era necessário observar os requisitos aplicáveis às ferramentas que excedem limites específicos de aceleração. Considerando esse anexo, o engenheiro relatou em seu parecer que, quando ferramentas manuais vibratórias produzem acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores, o fabricante deve, junto às suas especificações técnicas, informar a vibração emitida pelas mesmas. Segundo o Anexo I da NR 9, também deve constar do parecer que, nessas condições, é exigido ainda que o fabricante

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