Q111546 AMAUC - 2018 - Prefeitura de Seara - SC - Arquiteto
Ano: 2018
Banca: AMAUC
Assunto: Parcelamento do solo urbano - Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979

Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas definidas em Lei Municipal de Perímetro Urbano e nas Macrozonas de Expansão Urbana Mista, Macrozonas de Expansão Urbana Industrial, Macrozonas de Expansão Urbana Residencial e Macrozonas de Qualificação Urbana. Na Zona Rural, só será admitido o parcelamento com a prévia anuência do Município e aprovação do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) ou dos órgãos Estadual e Federal de controle do meio ambiente, conforme Legislação Federal vigente. Considerando as alternativas abaixo descritas é correto afirmar que se permite o parcelamento do solo onde sejam cumpridos os itens: I - Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as medidas saneadoras e assegurado o escoamento das águas. II - Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que tenham sido previamente saneados. III - Nas partes do terreno com declividade acima de 35% (trinta e cinco por cento), salvo nas condições onde o terreno for superior a 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), devendo ser respeitada a legislação vigente referente à matéria. IV - Em faixa de 20,00m (vinte metros) para cada lado das redes de alta tensão, rodovias, ferrovias e dutos, salvo maiores exigências dos órgãos competentes. V - Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em desacordo com os padrões estabelecidos em lei. VI - Em distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) das estações de tratamento de esgoto.

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