Q255056
CESGRANRIO - 2026 - Caixa - Médico do Trabalho
Ano: 2026
Órgão:
Caixa
Banca:
CESGRANRIO
Matéria:
Segurança e Saúde no Trabalho
Assunto: Legislação Trabalhista Brasileira e Internacional
A regulamentação da exposição ocupacional a agentes cancerígenos como o benzeno é um tema complexo, envolvendo
a discussão entre parâmetros como o Limite de Exposição Ocupacional (LEO) e o Valor de Referência Tecnológico (VRT).
A partir dos debates nacionais e das diretrizes internacionais, há três perspectivas:
I - Perspectiva de Trabalhadores e Sindicalistas (como, por exemplo, a CNTT do Benzeno): advogam pela adoção do
VRT na legislação brasileira, alinhando-a ao princípio da prevenção da OMS, que afirma não haver nível seguro para
o benzeno, que é cancerígeno e mutagênico. Argumentam que a NR 9, ao se prender ao LEO, está defasada frente
à moderna abordagem de “gestão por metas” da Diretiva Europeia 431, que visa reduzir progressivamente os limites.
Para eles, o LEO é um patamar de conformidade que não garante proteção real.
II - Perspectiva de Empregadores e da Indústria: defendem a manutenção do LEO, previsto na NR-9 e na Portaria MTb
no
1.109/2016, por sua segurança jurídica e clareza. Argumentam que a adoção de um VRT, um valor mutável e sem
lastro em critérios toxicológicos claros, violaria o princípio da legalidade e geraria instabilidade econômica. Ressaltam
que o LEO brasileiro já é um limite de ação rigoroso e que a adoção de um VRT extrapolaria as obrigações legais,
criando um ônus desproporcional.
III - Perspectiva de Especialistas em Saúde Ocupacional (Fundacentro e Fiocruz): compreendem que a legislação nacional, ao focar no LEO, opera com um modelo de “limiar seguro” superado pela ciência para cancerígenos. O VRT é
visto como uma evolução regulatória, semelhante ao que fez a ACGIH, ao rebaixar drasticamente seu limite de exposição ocupacional, e a Comunidade Europeia, ao estabelecer metas de redução. O VRT implementaria no Brasil uma
abordagem de melhoria contínua, tornando a legislação (NRs) mais adaptável e protetiva.
Considerando-se o conflito regulatório descrito, verifica-se que a disputa entre a adoção do VRT e a manutenção do LEO
na legislação brasileira
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