Q151481
EDUCA - 2020 - Prefeitura de Cabedelo - PB - Professor de Educação Básica II - História
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Cabedelo - PB
Banca:
EDUCA
Matéria:
Pedagogia
Assunto: Legislação da Educação
Segundo o artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, até o 14º (décimo quarto) ano a partir da
promulgação da Emenda Constitucional nº 53 de
2006, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão parte dos recursos a que se
refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à
manutenção e ao desenvolvimento da educação
básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação. Referida distribuição se dá a partir do
FUNDEB – Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação,
regulamentado pela Lei n° 11.494/2007.
Sobre o FUNDEB, cuja validade foi até o ano de
2020, é CORRETO afirmar que:
1. O FUNDEB, em sua natureza contábil, é pensado
como sendo dos Estados e do Distrito Federal,
pelo fato da arrecadação e distribuição dos
recursos que o formam serem realizadas pela
União e pelos Estados, com a participação dos
agentes financeiros do Fundo e, em decorrência
dos créditos dos seus recursos serem realizados
automaticamente em favor dos Estados de forma
igualitária, com base no nº de alunos.
2. Os Fundos, no âmbito de cada Estado e do
Distrito Federal, são compostos por 40%
(quarenta por cento) do imposto sobre a
propriedade de veículos automotores previsto no
inciso III do caput do art. 155 combinado com o
inciso III do caput do art. 158 da Constituição
Federal e 20% a partir de 2008 Imposto sobre
Produtos Industrializados, proporcional às
exportações – IPIexp de contribuição do Distrito
Federal.
3. É vedada a utilização dos recursos oriundos da
arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da
Constituição Federal na complementação da
União aos Fundos e dos programas
suplementares de alimentação e assistência à
saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de
contribuições sociais e outros recursos
orçamentários a que se refere o § 4º do art. 212
da Constituição Federal.
4. A partir de 1º de março de 2007, a distribuição
dos recursos do FUNDEB foi realizada com
base nos coeficientes de participação definidos
para o novo Fundo, na forma prevista na MP nº
339/06, convertida na Lei 11.494, de 20 de junho
de 2007. No mês de abril de 2007 foi realizado
o ajuste da distribuição dos recursos referentes
aos meses de janeiro e fevereiro de 2007,
acertando os valores repassados com base na
sistemática do FUNDEB.
5. Os recursos do FUNDEB destinam-se ao
financiamento de ações de manutenção e
desenvolvimento da educação básica pública,
independentemente da modalidade em que o
ensino é oferecido, da sua duração, da idade dos
alunos, do turno de atendimento e da localização
da escola, levando-se em consideração os
respectivos âmbitos de atuação prioritária (art.
211 da Constituição Federal).
Estão CORRETAS:
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