O agir da Administração Pública é direcionado por
princípios. Tais princípios se traduzem como
postulados fundamentais que inspiram e norteiam a
atividade estatal de maneira que, nas palavras de
Cretella Júnior em seu livro Dicionário de direito
administrativo, p.45, afirma “não se pode encontrar
qualquer instituto do Direito Administrativo que não
seja informado por tais princípios”. A Constituição
Federal, no caput do art. 37, estabelece de forma
expressa alguns princípios básicos que devem pautar
a atuação da Administração Pública: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Nas alternativas abaixo, identifique aquela que não
contém a definição correta do princípio destacado:
A
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – Traz, em seu bojo, a implicação da subordinação completa do administrador à lei. Todos os agentes públicos, independentemente do cargo ocupado, devem ser instrumentos da fiel realização das finalidades normativas. Caracteriza-se pela restrição de vontade, no sentido de que os agentes administrativos só podem agir “se” e “quando” a lei autorizar, isto é, só podem atuar em consonância com a vontade geral (legalidade administrativa) e não com suas pretensões pessoais. Enquanto, no campo privado, os indivíduos podem fazer tudo o que a lei não proíba, o administrador público só poderá atuar onde a lei autorize. Contudo, constituem exceção ao princípio da legalidade para a administração pública: a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio.
B
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – Objetiva a igualdade de tratamento dispensado pela administração aos seus administradores que se encontrem na mesma situação jurídica, sem preterir ou beneficiar pessoa determinada. Nesse aspecto, assemelha-se ao Princípio da Isonomia, porém, para que haja a absoluta impessoalidade, a Administração deve voltar-se exclusivamente para o interesse público e não para o privado.
C
PRINCÍPIO DA MORALIDADE – Tal princípio ligase à ideia de probidade e de boa-fé. O constituinte pretendeu coibir a imoralidade no âmbito da administração, impondo a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Pelo peso que a fidelidade a tal princípio traz, e considerando que o interesse público se sobrepõe ao particular, havendo previsão legal, não será considerado ofensa ao princípio da moralidade administrativa, o comportamento da administração que, em plena conformidade com a lei, ofenda a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e a ideia comum de honestidade.
D
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - Enfoca os embasamentos legais para a divulgação dos atos administrativos não só para a própria administração (integrantes dos órgãos ou da entidade) como para a sociedade (cidadãos) através do Diário Oficial e jornais de grande circulação, trazendo eficácia para os atos administrativos, resguardando a eficiência e a moralidade da Administração Pública. A Publicidade da Administração Pública traz consigo a interpretação Jurídica legal na qual deve ser respeitada, pois, em caso de omissão não traz seus efeitos regulares, podendo ocasionar a invalidação dos atos administrativos, Contudo, nos casos de segurança nacional, de investigações policiais ou interesse superior da Administração, encontram-se as exceções em relação à publicação dos atos, sob o argumento de que não pode ocorrer publicidade, quando esta representar risco à vida privada e quando colocar em risco a segurança da sociedade e do Estado.
E
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA - Também denominado de “princípio da qualidade dos serviços”, foi inserido, no nosso ordenamento, através da EC 19/1998 que objetivou modernizar a máquina administrativa brasileira através da chamada Reforma do Estado. Tal princípio exige que presteza, perfeição e rendimento funcional estejam presentes na atividade administrativa, pressupondo o atendimento a vários requisitos, como produtividade, qualidade, economicidade, presteza, celeridade, flexibilização e desburocratização, além da necessidade de planejamento antecipado dos gastos públicos e redução dos desperdícios de dinheiro público. A busca pela eficiência deve ser feita com observância aos procedimentos e parâmetros previstos na lei, uma vez que a eficiência não é um valor absoluto e, por isso, não pode se sobrepor aos demais, especialmente ao da legalidade. Assim, dentre as opções de atuação previstas em lei, deve o administrador adotar aquela que melhor satisfaça a todos os princípios da Administração Pública, dentre eles o da eficiência.