O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação Física, o profissional identificado, conforme as características da atividade que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de Educação Física, Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainer, Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal; Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo (Código de Ética Art. 3º). São algumas responsabilidades e deveres deste Profissional:
A
I - Promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer; II - Zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; III - Assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência; IV - Elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde; V - Manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão; VI – Não causar prejuízo, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado; VII – Não interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário; VIII – Não transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais; IX – Não aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
B
I – Não contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio para a categoria profissional; II - Auferir proventos que não decorram exclusivamente da prática correta e honesta de sua atividade profissional; III - Assinar documento ou relatório elaborado por terceiros, sem sua orientação, supervisão ou fiscalização; IV – Não exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida; V – Não concorrer, no exercício da Profissão, para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; VI – Não causar prejuízo, culposa ou dolosamente, interesse a ele confiado; VII – Não interromper a prestação de serviços sem justa causa e sem notificação prévia ao beneficiário; VIII – Não transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais; IX – Não aproveitar-se das situações decorrentes do relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
C
I - Promover uma Educação Física no sentido de que a mesma se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e ocupação saudável do tempo de lazer; II - Zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições; III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento, habilidade e experiência; IV - Elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde; V - Manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão; VI- Zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo; VII - Responsabilizar-se por falta cometida no exercício de suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individualmente ou em equipe; VII - Cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da Profissão; IX - Apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada; X - Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho.
D
I - Comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo e da coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e social do beneficiário de sua ação; II - Atualização técnica e científica, e aperfeiçoamento moral dos profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs; III - Transparência em suas ações e decisões, garantida por meio do pleno acesso dos beneficiários e destinatários às informações relacionadas ao exercício de sua competência legal e regimental; IV - Autonomia no exercício da Profissão, respeitados os preceitos legais e éticos e os princípios da bioética; V - Priorização do compromisso ético para com a sociedade, cujo interesse será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza corporativista; VI - Integração com o trabalho de profissionais de outras áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de cada um e na defesa do interesse e do bemestar dos seus beneficiários. VII - Comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivado pelo respeito à lei e à ética no exercício da profissão; VIII - Apresentar-se adequadamente trajado para o exercício profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada; IX - Respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho; X - Manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no Estatuto do CONFEF.
E
I - Elaborar o programa de atividades do beneficiário em função de suas condições gerais de saúde; II - Oferecer a seu beneficiário, de preferência por escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios recomendados; III - Manter o beneficiário informado sobre eventuais circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho que lhe será prestado; IV - Manter-se informado sobre pesquisas e descobertas técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e contribuir para o desenvolvimento da profissão; V - Avaliar criteriosamente sua competência técnica e legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar desempenho seguro para si e para seus beneficiários; VI - Zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos serviços a seu encargo; VII - Guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão; VIII - Emprestar seu apoio moral, intelectual e material; IX - Denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar conhecimento; X - Auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;