Q55284
FAURGS - 2016 - HCPA - Analista I (Auditoria)
Sobre a compensação de prejuízos fiscais, considere as afirmações abaixo.
I - As pessoas jurídicas poderão compensar prejuízos fiscais de períodos-bases anteriores até o limite de 30% (trinta por cento) do lucro real apurado no período-base.
II - O saldo total de prejuízos fiscais de períodos-bases anteriores poderá ser compensado integralmente com o lucro real apurado no período-base.
III - O prejuízo fiscal apurado no próprio ano base não está limitado à dedução de até 30% (trinta por cento) do lucro real apurado no período trimestral ou anual.
IV - A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.
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