Questões de Concursos Públicos - CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
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Q145011
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
Observe atentamente o quadro abaixo:
http://sarasrcortez.blogspot.com/2011/07/algumas-charges-sobre-pessoas-com.html
Tendo como referência a charge, considere as alternativas que se comunicam com sua proposição:
I – A charge mostra que o preconceito relacionado a língua de sinais ocorre porque a maioria das pessoas
acreditam que o surdo é mudo e em função disso tem um problema de saúde e não uma identidade.
II – A charge mostra que quando se trata de LIBRAS, algumas pessoas não se interessam porque desconhecem
seu status de língua. Muitos pensam que as línguas sinalizadas são meios para ajudar as pessoas surdas/mudas.
III – A charge mostra como, algumas pessoas, não possuem preconceito em relação às pessoas surdas porque a
acolhem na maioria das vezes sem distinção.
IV – A charge mostra como as pessoas conhecem LIBRAS e estão despreparadas para usar seus sinais e por isso
tem medo e vergonha de se aproximarem das pessoas surdas.
São verdadeiras as seguintes afirmações:
Q145010
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
Deu no site da Revista Eletrônica Brasil Escola: A Língua Brasileira de Sinais, conhecida
amplamente por Libras, é usada por milhões de brasileiros surdos e ouvintes. De acordo com o IBGE, há mais
de dez milhões de pessoas com alguma deficiência auditiva no Brasil. A educação de surdos no país – que
resultou na criação da Libras – remonta à instalação da primeira escola para surdos no século XIX. O
desenvolvimento de políticas de inclusão para a comunidade surda fez com que, em 2002, a Libras fosse
reconhecida como língua oficial durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, pela Lei nº 10.436. Isso foi
resultado de ampla mobilização da comunidade surda na luta pela ampliação de seus direitos. Assinale a
alternativa correta:
Q145009
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
Segundo a Lei Brasileira de Inclusão, Lei 13.146: Art. 4 Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. § 1º Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. § 2º A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes de ação afirmativa. Art. 5º A pessoa com deficiência será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Parágrafo único. Para os fins da proteção mencionada no caput deste artigo, são considerados especialmente vulneráveis a criança, o adolescente, a mulher e o idoso, com deficiência. Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:
•I – casar-se e constituir união estável;
•II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
•III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
•IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
•V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
•VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
•I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
•II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
•III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
•IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
•V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
•VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
•VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. Se tratando da LBI, tendo a lei como fundamentos dos direitos das pessoas com deficiências serão falsas as seguintes afirmações: I – Os surdos não são assistidos assegurados pela LBI porque se trata de identidade e não de uma deficiência. II – Os TILs não são profissionais que se encaixam como meio de acessibilidade porque seu trabalho é de interpretação de uma língua e por isso não estabelece conexão com o sentido de inclusão. III – Se uma pessoa nasceu ouvinte e perdeu a audição, nesse caso ela será beneficiada pela LBI porque se trata de um déficit e por isso compreendido como deficiência. O surdo não. IV – A LBI não faz distinção de pessoas. Todos são dotados de direitos e esse é um princípio de legitimação da condição humana. São falsas as seguintes afirmações:
•I – casar-se e constituir união estável;
•II – exercer direitos sexuais e reprodutivos;
•III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;
•IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;
•V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e
•VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Art. 7º É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência. Parágrafo único. Se, no exercício de suas funções, os juízes e os tribunais tiverem conhecimento de fatos que caracterizem as violações previstas nesta Lei, devem remeter peças ao Ministério Público para as providências cabíveis. Art. 8º É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
•I – proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
•II – atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
•III – disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
•IV – disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
•V – acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
•VI – recebimento de restituição de imposto de renda;
•VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências. § 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo. § 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico. Se tratando da LBI, tendo a lei como fundamentos dos direitos das pessoas com deficiências serão falsas as seguintes afirmações: I – Os surdos não são assistidos assegurados pela LBI porque se trata de identidade e não de uma deficiência. II – Os TILs não são profissionais que se encaixam como meio de acessibilidade porque seu trabalho é de interpretação de uma língua e por isso não estabelece conexão com o sentido de inclusão. III – Se uma pessoa nasceu ouvinte e perdeu a audição, nesse caso ela será beneficiada pela LBI porque se trata de um déficit e por isso compreendido como deficiência. O surdo não. IV – A LBI não faz distinção de pessoas. Todos são dotados de direitos e esse é um princípio de legitimação da condição humana. São falsas as seguintes afirmações:
Q145008
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
Leia o fragmento:
“...é necessário mudar o discurso em circulação no que tange a diversidade humana. Outra alegoria que exclui
parecendo elogiar é o estigma da superação. As pessoas surdas, cegas, Down, Martin Bell, cadeirantes, entre
tantas outras possibilidades, não são obrigadas, tampouco querem ser exemplos de superação para as demais
pessoas. Esse tipo de marketing ultrapassado, não contribui para uma sociedade igualitária. Ser enunciado como
sinônimo de superação não é elogio. Afinal, quando o meio não acolhe, não é a pessoa que é “deficiente”, mas o
ambiente no qual e com o qual ela precisa interagir é que se faz deficitário. Grosso modo, e isso já deveria ter sido
superado nos ambientes escolares, de trabalho e lugares públicos, não é a pessoa que precisa superar os
obstáculos, mas os ambientes é que deveriam ser projetados para todos os biotipos.” (GARCIA, 2019, p.08)
O conceito de deficiência apresentado pelo autor é denominado pela socioantropologia como:
Q145007
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
LS e LIBRAS faz referência a duas especificidades no plano da linguagem. Marque a
alternativa correta:
Q145006
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
“Estamos desenvolvendo estudos sobre aquisição bilíngue bimodal por crianças Kodas e por
crianças surdas com implante coclear (IC) que possuem acesso irrestrito ou restrito à língua de sinais, e que
receberam e ativaram o IC precocemente (entre 2 e 4 anos de idade). As crianças surdas com IC, filhas de pais
surdos, possuem acesso irrestrito à língua de sinais, enquanto que, as crianças surdas com IC, filhas de pais
ouvintes, possuem um acesso restrito à língua de sinais (a exposição à língua de sinais geralmente é menor, pois
os pais estão iniciando a aprendizagem da língua de sinais, e a criança interage com usuários da língua de sinais
em outros contextos fora do lar). Dessa forma, para essas crianças o processo de aquisição da linguagem ocorre
desde o nascimento ou muito cedo, por meio da língua de sinais e o atraso no início do processo de aquisição da
linguagem é evitado. Nesses casos, a criança surda tem a oportunidade de desenvolver-se linguisticamente de
forma esperada (normal), pois entre o período de diagnóstico da perda auditiva e realização da cirurgia para
colocação do IC, ativação do mesmo, mapeamento (regulagens) e 'real acesso' à língua oral a criança tem acesso
à língua de sinais por meio de interações com nativos ou não-nativos fluentes.” (QUADROS, 2016)
Quando a pesquisadora faz uso do conceito de normalidade em relação a criança surda que recebeu implante
coclear ela pretende:
Q145005
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
Não é verdadeiro afirmar que:
I – a LIBRAS é linguagem e não língua.
II – a LIBRAS é restrita aos surdos.
III – a LIBRAS usada em Portugal é a mesma usada no
Brasil.
IV – a LIBRAS é mímica
São falsas:
Q145004
CONTEMAX - 2020 - Prefeitura de Passira - PE - Intérprete de Libras
Ano: 2020
Órgão:
Prefeitura de Passira - PE
Banca:
CONTEMAX
Matéria:
Libras
Assunto: Educação dos Surdos
“A LIBRAS como toda língua humana terá sua singularidade em nível de maturação e de
desenvolvimento social. Sendo ela reconhecida como língua, isso se deu devido a seu desenvolvimento ocorrer
por meio dos mesmos processos de qualquer outra língua, pois são esses processos inerentes às línguas,
independentemente da modalidade na qual elas se desenvolvem. Esse estatuto de língua é muito importante para
os surdos pois durante séculos as línguas viso espaciais foram vistas apenas como linguagem. No decorrer da
história os estudos elaborados por meio dos conceitos de Saussure (1977), Merleau-Ponty (1990), Chomsky
(2008), Piaget (1964), e Wallon (1975), embora tenham sido concebidos por diferentes olhares, acabaram
possibilitando maior clareza, por meio da intertextualidade, ao tema. Cada teórico com suas análises se compara
às peças de um quebra-cabeça, cujo todo permite a compreensão das partes, sendo que ao tratarem do tema
acabam Inter textualizando-se, o que faz do mesmo algo universalizado. Essa universalização é o que dá o caráter
dicotômico da linguagem; e nesse aspecto, o biológico influencia o social e vice-versa. Por meio desse dinamismo
muitos consideram a linguagem um fenômeno natural e a língua humana um fenômeno social. Sendo que na
dicotomia das línguas, devemos conceber que toda língua será uma linguagem, mas nem toda linguagem, será
uma língua. Isso porque as línguas são a maturação da linguagem e deste modo, sendo a língua humana uma
linguagem, será ela também expressão do pensamento humano por essência de forma complexa. Deste modo, a
linguagem humana está intimamente ligada ao pensamento humano, possibilitando assim o desdobramento de
uma língua natural. Para La Taille (1992, p.44) "a linguagem nutre e conduz o pensamento". Já segundo Lent
(2005, p.625) "a primeira tarefa linguística do cérebro se confunde com os mecanismos do pensamento humano",
logo pensamento e linguagem se tornam em nível de indivíduo, algo uníssono e Inter independente.” (GARCIA,
2012). Segundo o texto:
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