Ao compulsar os autos de processos judiciais que debatem o sistema de repartição de competências e a autonomia do município no cenário federativo brasileiro, Mateus, procurador do município de Divinópolis, se deparou com as afirmativas a seguir.
I. A mera alteração dos limites territoriais de Divinópolis, quando não originar novo município, dispensa a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos e é procedida mediante lei estadual disciplinando o assunto, após a divulgação dos Estudos de Viabilidade e o devido trâmite legislativo.
II. É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal.
III. Se uma Lei Orgânica de município dispor que cabe à Câmara Municipal legislar sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos, tal dispositivo é inconstitucional por usurpar ato de gestão do Poder Executivo, ainda que não exclua a possibilidade de o Prefeito dispor em decreto sobre o mesmo assunto e configure coabitação normativa entre os Poderes.
Após análise dos itens, Mateus deve concluir que:
Explicação (Assistente Virtual)
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